====== 28 de agosto a 1 de setembro ====== ===== Câmara dos Deputados ===== **[[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2149979|PL 8443/2017]]** Ementa: Estabelece o Direito ao Esquecimento e modifica os artigos 7º e 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet.\\ Autor: Luiz Lauro Filho - PSB/SP\\ Data da apresentação: 31/08/2017 === Pontos principais === O projeto regulamenta o direito ao esquecimento, dispondo que “todo cidadão tem o direito de requerer a retirada de dados pessoais que sejam considerados indevidos ou prejudiciais à sua imagem, honra e nome, de qualquer veículo de comunicação de massa”. Tal requerimento deverá ser apresentado ao veículo de comunicação, que terá prazo de quarenta e oito horas para analisar o pedido. Segundo o PL, o requerimento deverá vir acompanhado de “prova da lesão de direitos fundamentais e dos possíveis danos que virão a ser causados pela divulgação da informação”. Ademais, o projeto estabelece que “o veículo de comunicação deverá retirar a informação indevida, tendo o prazo máximo de um ano para deixar de armazenar os dados pessoais atingidos pela decisão”. O projeto ainda altera o artigo 19 do Marco Civil da Internet para: - “O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após o prazo de quarenta e oito horas de notificação, judicial ou extrajudicial, de retirada do conteúdo ilícito, não o remover”. Estipula também que, “no referido prazo de quarenta e oito horas, o provedor deverá promover a suspensão preventiva da informação e, posteriormente, analisar o teor do requerimento no prazo máximo de um mês”. A decisão e análise para determinar a exclusão da informação, portanto, fica como responsabilidade do provedor. Ademais, no “caso de recusa administrativa por parte do veículo de comunicação, ou no caso de o afetado ser uma pessoa pública”, o PL estabelece que “o interessado poderá pleitear o direito ao esquecimento por via judicial”. **Tag:** libex\\ **Alerta:** vermelho\\ **Tramitação:** a definir ---- **[[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2149755|PL 8417/2017]]** Ementa: Dispõe sobre os deveres das instituições financeiras de prestar informação aos consumidores acerca da opção pelo uso de sistemas biométricos e de disponibilizar mecanismos de segurança alternativos para controle de transações.\\ Autor: Felipe Bornier - PROS/RJ\\ Data da apresentação: 30/08/2017 === Pontos principais === O projeto de lei obriga as “instituições financeiras que utilizem sistemas biométricos como mecanismos de segurança (...) a informar aos seus clientes a possibilidade de fazer, ou não, uso deles”. Segundo o PL, as instituições “deverão disponibilizar as mesmas funcionalidades, operações e serviços disponíveis aos optantes dos sistemas biométricos àqueles que prefiram a utilização de outras ferramentas de segurança”. Para o autor, o PL é importante porque “há consumidores que encontram dificuldades para (utilizar a biometria) e preferem que outros mecanismos de segurança – como senhas alfanuméricas – sejam empregados para controlar suas transações”. **Tag:** priv\\ **Alerta:** verde\\ **Tramitação:** a definir ---- **[[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2149519|PL 8401/2017]]** Ementa: Disciplinar a utilização de sistema ou aplicativo para envio e recebimento de mensagens instantâneas para realização de intimações no âmbito de processos civil, penal e trabalhista e de juizados especiais cíveis e criminais.\\ Autor: Vinicius Carvalho - PRB/SP\\ Data da apresentação: 29/08/2017 === Pontos principais === O projeto altera a Lei acerca da informatização do processo judicial, dispondo sobre a “possibilidade de utilização de sistemas e aplicativos de envio e recebimento de mensagens instantâneas por aparelhos de telefonia celular móvel, computadores e outros dispositivos eletrônicos como o Whatsapp para a realização de intimações no âmbito de processos civil, penal e trabalhista e de juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”. Segundo o projeto, “considerar-se-á realizada a intimação, desde que haja sido enviada a mensagem eletrônica no horário de expediente forense, no dia de seu recebimento pelo intimando se, nesta mesma data, este a houver lido e lhe oferecido inequívoca resposta para confirmar o recebimento, certificando-se nos autos a realização do ato processual”. Ademais, “nos casos urgentes em que a intimação (...) possa causar prejuízo a quaisquer das partes, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”. **Tag:** priv, inov\\ **Alerta:** amarelo\\ **Tramitação:** a definir ---- **[[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2149891|PL 8434/2017]]** Ementa: Esta Lei altera a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor que qualquer documento expedido pelos bancos de dados e cadastros de consumidores deverá conter o número do CPF ou do CNPJ do credor responsável pela inscrição do débito.\\ Autor: Francisco Floriano - DEM/RJ\\ Data da apresentação: 30/08/2017 === Pontos principais === O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para dispor que “os cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito e congêneres” deverão “informar, em qualquer documentação, declaração ou certidão por eles emitida, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do credor responsável pela inscrição do débito”. Segundo o autor, o PL é necessário “pois, muitas vezes, consta desses documentos apenas o nome fantasia, e não se dispõe da identificação correta e completa do credor”. Assim, o projeto visa “propiciar ao consumidor a identificação e localização do credor responsável pela inscrição do débito em arquivos de inadimplência, para que o consumidor possa regularizar a sua situação o mais breve possível”. **Tag:** priv\\ **Alerta:** amarelo\\ **Tramitação:** a definir